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Artigo 259, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 259

Dar-se-á aposentadoria facultativa com vencimentos integrais, mediante requerimento do juiz que completar trinta anos de serviço público.

§ 1º

Será concedido pelo Governador, sob indicação do Tribunal de Justiça.

§ 2º

O juiz permanecerá em exercício até que lhe seja concedida a aposentadoria.