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Artigo 257, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 257

Instruido o processo, poderá o juiz ou seu representante apresentar quaisquer alegações dentro de dez dias, concedendo-se igual prazo ao procurador geral para opinar nos autos, após o que serão êstes submetidos ao julgamento do Tribunal de Justiça, em sessão plena, funcionando como relator o presidente do Tribunal.

§ 1º

Se julgar comprovada a invalidez ou verificar que o juiz completou setenta anos de idade, fará o Tribunal a competente indicação ao Govêrno do Estado, para lavratura do ato de aposentadoria.

§ 2º

A decisão será tomada por maioria absoluta de votos dos desembargadores presentes, inclusive o presidente, que participará da votação, sendo favorável ao juiz a decisão em caso de empate.

Art. 257, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962