Artigo 257, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 257
Instruido o processo, poderá o juiz ou seu representante apresentar quaisquer alegações dentro de dez dias, concedendo-se igual prazo ao procurador geral para opinar nos autos, após o que serão êstes submetidos ao julgamento do Tribunal de Justiça, em sessão plena, funcionando como relator o presidente do Tribunal.
§ 1º
Se julgar comprovada a invalidez ou verificar que o juiz completou setenta anos de idade, fará o Tribunal a competente indicação ao Govêrno do Estado, para lavratura do ato de aposentadoria.
§ 2º
A decisão será tomada por maioria absoluta de votos dos desembargadores presentes, inclusive o presidente, que participará da votação, sendo favorável ao juiz a decisão em caso de empate.