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Artigo 256 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 256

A invalidez poderá resultar de incapacidade física ou mental, devendo, neste último caso, ser nomeado curador idôneo que represente o juiz no processo e por êle responda.

§ 1º

Inicialmente, terá o juiz o prazo de quinze dias para defesa prévia, findo o qual, com a defesa ou sem ela, nomeará o Conselho Superior da Magistratura uma junta de três médicos, para proceder ao exame respectivo, e ordenará as demais diligências necessárias, para completa averiguação do caso.

§ 2º

Tratando-se de juiz do interior, não presente na Capital, o exame médico e quaisquer diligências poderão ser requisitados, por meio de carta de ordem, ao juiz da comarca vizinha, o qual se transportará ao lugar onde estiver aquêle.

§ 3º

Sendo de natureza mental a invalidez, a nomeação para o exame deverá recair em médicos especializados, facultando-se a audiência do diretor clínico do Hospital Psiquiátrico, a requerimento dos interessados para opinar sôbre o resultado da perícia, se da mesma não houver participado.

§ 4º

O exame e demais diligências deverão estar concluidos até trinta dias, a contar da nomeação da junta médica e poderão ser assistidos pelo procurador geral e pelo curador ou advogado do juiz, aos quais será permitido requerer o que fôr conveniente aos interêsses da Justiça.

§ 5º

A recusa do juiz em submeter-se ao exame médico importará no reconhecimento do estado de invalidez, encerrando-se a fase probatória do processo. A presunção será a mesma, se, impossibilitado o juiz de manifestar-se pessoalmente, a recusa partir de familiares, responsáveis pelo seu tratamento.

Art. 256 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962