Artigo 252 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Computar-se-á, integralmente, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal.