Artigo 253 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 253
Será contado, em dôbro, o tempo de licença-prêmio, no caso previsto no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual.