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Artigo 253 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 253

Será contado, em dôbro, o tempo de licença-prêmio, no caso previsto no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual.