Artigo 250, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Além de outras incompatibilidades previstas nesta lei, os parentes, até terceiro gráu, inclusive, não poderão exercer, conjuntamente, no mesmo Juízo, qualquer cargo de serventuários de Justiça
§ 1º
Não será aplicada essa regra aos escreventes, em relação ao titular do ofício da Justiça.
§ 2º
Resolver-se-á a incompatibilidade entre serventuários da Justiça, em favor do mais antigo.