Artigo 249 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 249
Aos serventuários e funcionários da Justiça é facultado exercer outra função, nos têrmos do artigo 197.