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Artigo 248 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 248

Os membros do Ministério Público não poderão servir em juízo cujo titular seja cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro gráu, por consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso ou de acôrdo com o disposto no art. 239.