Artigo 247 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 247
As prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juízes e o disposto no Código de Processo Civil, artigos 119 e 185 e seguintes, e no Código de Processo Penal art. 252 e seguintes, estender-se-ão, no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público.
Parágrafo único
Não haverá impedimento, contudo, para o feito em que haja intervindo como representante do Ministério Público o próprio titular do cargo ou outra pessoa de quem seja parente.