Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 247 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 247

As prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juízes e o disposto no Código de Processo Civil, artigos 119 e 185 e seguintes, e no Código de Processo Penal art. 252 e seguintes, estender-se-ão, no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público.

Parágrafo único

Não haverá impedimento, contudo, para o feito em que haja intervindo como representante do Ministério Público o próprio titular do cargo ou outra pessoa de quem seja parente.