Artigo 246 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 246
O cargo de juiz de Paz é incompatível com os cargos de magistratura, os de serventuário de Justiça e os postos militares, salvo os oficiais reformados o da extinta Guarda Nacional.