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Artigo 246 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 246

O cargo de juiz de Paz é incompatível com os cargos de magistratura, os de serventuário de Justiça e os postos militares, salvo os oficiais reformados o da extinta Guarda Nacional.