Artigo 245 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 245
A suspeição ou impedimento, sob pena de nulidade, serão restritas aos casos enumerados, e sempre motivados, salvo no caso previsto no artigo anterior.