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Artigo 245 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 245

A suspeição ou impedimento, sob pena de nulidade, serão restritas aos casos enumerados, e sempre motivados, salvo no caso previsto no artigo anterior.