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Artigo 250, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 250

Além de outras incompatibilidades previstas nesta lei, os parentes, até terceiro gráu, inclusive, não poderão exercer, conjuntamente, no mesmo Juízo, qualquer cargo de serventuários de Justiça

§ 1º

Não será aplicada essa regra aos escreventes, em relação ao titular do ofício da Justiça.

§ 2º

Resolver-se-á a incompatibilidade entre serventuários da Justiça, em favor do mais antigo.

Art. 250, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962