Artigo 241, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 241
Não poderão requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos gráus indicados.
§ 1º
Ficará o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória ou de ter sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.
§ 2º
A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa em primeira ou segunda instância.