JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 242 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 242

O juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido, e se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do art. 185, do Código de Processo Civil, e dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Penal.

Art. 242 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962