Artigo 242 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 242
O juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido, e se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do art. 185, do Código de Processo Civil, e dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Penal.