Artigo 240 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 240
No mesmo Juízo, não poderão servir, conjuntamente, como juiz de Direito e juiz substituto, parentes ou afins no gráu indicado no art. 238.