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Artigo 240 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 240

No mesmo Juízo, não poderão servir, conjuntamente, como juiz de Direito e juiz substituto, parentes ou afins no gráu indicado no art. 238.