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Artigo 241, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 241

Não poderão requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos gráus indicados.

§ 1º

Ficará o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória ou de ter sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.

§ 2º

A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa em primeira ou segunda instância.