JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 239, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 239

A incompatibilidade se resolve:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação de mesma data;

II

depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade: se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.

Art. 239, II da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962