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Artigo 238 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 238

Não podem ter assento no Tribunal de Justiça, simultâneamente, desembargadores que sejam parentes entre si, ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro gráu, inclusive.