Artigo 238 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 238
Não podem ter assento no Tribunal de Justiça, simultâneamente, desembargadores que sejam parentes entre si, ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro gráu, inclusive.