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Artigo 238 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 238

Não podem ter assento no Tribunal de Justiça, simultâneamente, desembargadores que sejam parentes entre si, ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro gráu, inclusive.