Artigo 239, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 239
A incompatibilidade se resolve:
I
antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação de mesma data;
II
depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade: se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.