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Artigo 239, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 239

A incompatibilidade se resolve:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação de mesma data;

II

depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade: se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.