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Artigo 235 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 235

Os demais serventuários de Justiça serão substituídos por quem fôr nomeado interinamente ou "ad-hoc".

Art. 235 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962