Artigo 235 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 235
Os demais serventuários de Justiça serão substituídos por quem fôr nomeado interinamente ou "ad-hoc".