Artigo 234 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Art. 234
Os oficiais maiores serão substituídos pelos escreventes, mediante designação do juiz.
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Os oficiais maiores serão substituídos pelos escreventes, mediante designação do juiz.