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Artigo 233 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 233

Os titulares de ofício de Justiça serão substituídos pelos respectivos oficiais maiores, ou, na falta dêste, pelo escrevente que fôr nomeado pela autoridade competente, ou, ainda, não havendo outro serventuário de Justiça a quem atribuir a substituição, por pessôa idônea, nomeada interinamente ou "ad-hoc".

Parágrafo único

No caso de falta de oficial maior ou escrevente, o serventuário não poderá entrar em gôzo de licença de férias, sem que antes indique à autoridade competente pessôa capaz de substituí-lo.