Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 236 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 236

A substituição dos funcionários da Justiça far-se-á de acôrdo com as disposições dos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria e Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, na falta ou omissão dos primeiros.