Artigo 236 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 236
A substituição dos funcionários da Justiça far-se-á de acôrdo com as disposições dos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria e Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, na falta ou omissão dos primeiros.