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Artigo 236 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 236

A substituição dos funcionários da Justiça far-se-á de acôrdo com as disposições dos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria e Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, na falta ou omissão dos primeiros.