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Artigo 232, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 232

Os Curadores, Promotores Públicos e Advogados de Ofício, serão substituídos por outros membros do Ministério Público, ou por quem, especialmente designado. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 1º

Na comarca de Curitiba, as substituições serão feitas mediante designação do procurador geral.

§ 2º

Nas demais comarcas, cada promotor público substituto acumulará, simultâneamente, as substituições em todas as comarcas da respectiva secção judiciária, salvo a ocorrência de casos especiais, quando o procurador geral, por necessidade do serviço, poderá designar outro promotor público, ou nomear pessôa idônea, em caráter interino e com os vencimentos iniciais da carreira.

§ 3º

Nos casos de suspeição, a substituição será feita por designação do procurador geral, exceto na comarca de Londrina, em que o 1º promotor público será substituído pelo 2º, êste pelo 3º, e estê pelo 1º, e nas comarcas onde houver dois promotores públicos, em que um será substituído pelo outro.

Art. 232, §3º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962