Artigo 231 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 231
O procurador geral será substituído pelos subprocuradores, na ordem de sua antiguidade no cargo, e êstes, em seus impedimentos, serão substituídos mediante designação do procurador geral.