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Artigo 231 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 231

O procurador geral será substituído pelos subprocuradores, na ordem de sua antiguidade no cargo, e êstes, em seus impedimentos, serão substituídos mediante designação do procurador geral.