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Artigo 230 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 230

A substituição de juiz de Direito por juiz de Paz só se verificará quando e enquanto fôr absolutamente impossível a presença do substituto togado.

Art. 230

A substituição do juiz de Direito, por juiz de Paz, só se verificará quando e enquanto for absolutamente impossível a presença do juiz substituto respectivo, ou para tal fim designado. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Parágrafo único

Nesse caso, remeter-se-ão a êste último os processos, quando necessário, para a prática dos atos vedados ao juiz de Paz.

Parágrafo único

Nesse caso, remeter-se-ão a êste último os processos, quando necessário, para a prática dos atos vedados ao juiz de Paz. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)