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Artigo 210, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 210

Na respectiva Secretaria, far-se-á a matrícula dos promotores públicos e de curadores, devendo o procurador geral fazer publicar, anualmente, o quadro de antiguidade dos mesmos.

Parágrafo único

Aplicam-se, aos membros do Ministério Público, as disposições do capítulo anterior, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público conhecer das reclamações sôbre a ordem de colocação no quadro.

Art. 210, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962