Artigo 210, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 210
Na respectiva Secretaria, far-se-á a matrícula dos promotores públicos e de curadores, devendo o procurador geral fazer publicar, anualmente, o quadro de antiguidade dos mesmos.
Parágrafo único
Aplicam-se, aos membros do Ministério Público, as disposições do capítulo anterior, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público conhecer das reclamações sôbre a ordem de colocação no quadro.