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Artigo 209 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 209

O procurador geral tomará posse perante o governador do Estado e perante aquêle serão empossados os demais órgãos do Ministério Público.

Art. 209 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962