Artigo 209 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 209
O procurador geral tomará posse perante o governador do Estado e perante aquêle serão empossados os demais órgãos do Ministério Público.