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Artigo 21, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 21

O Tribunal só funcionará com a presença, pelo menos, de onze dos seus membros, exclusive o presidente; as Câmaras Cíveis reunidas com a presença de sete; as Câmaras Criminais reunidas e o Conselho Superior da Magistratura com a de quatro, e as Câmaras isoladas com os membros, que as compõe. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

§ 1º

As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, exceto em matéria constitucional e nas eleições do Tribunal de Justiça e do Eleitoral, casos em que sòmente a maioria absoluta dos membros do Tribunal poderá deliberar.

§ 2º

Não se formando o quorum necessário, mas, havendo desembargadores ou juízes com assento no Tribunal, em exercício, ausentes, será o julgamento adiado, a fim de serem colhidos os seus votos. quorum

§ 3º

Quando se tratar de composição de lista tríplice, indicação de nomes, ou eleição, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, observar-se-á o seguinte:

I

as resoluções serão tomadas em escrutínio secreto e por maioria absoluta dos membros do Tribunal, realizando-se novo se não alcançado aquele quorum; quorum

II

no segundo escrutínio, prevalecerá o critério de maioria relativa;

III

havendo empate, proceder-se-á a outro escrutínio, considerando-se eleito ou indicado, no caso de repetição do empate, o mais idoso, ou, tratando-se de magistrado ou membro do Ministério Público, o mais antigo na carreira.

Art. 21, §3º, I da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962