Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Tribunal só funcionará com a presença, pelo menos, de onze dos seus membros, exclusive o presidente; as Câmaras Cíveis reunidas com a presença de sete; as Câmaras Criminais reunidas e o Conselho Superior da Magistratura com a de quatro, e as Câmaras isoladas com os membros, que as compõe. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
§ 1º
As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, exceto em matéria constitucional e nas eleições do Tribunal de Justiça e do Eleitoral, casos em que sòmente a maioria absoluta dos membros do Tribunal poderá deliberar.
§ 2º
Não se formando o quorum necessário, mas, havendo desembargadores ou juízes com assento no Tribunal, em exercício, ausentes, será o julgamento adiado, a fim de serem colhidos os seus votos. quorum
§ 3º
Quando se tratar de composição de lista tríplice, indicação de nomes, ou eleição, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, observar-se-á o seguinte:
I
as resoluções serão tomadas em escrutínio secreto e por maioria absoluta dos membros do Tribunal, realizando-se novo se não alcançado aquele quorum; quorum
II
no segundo escrutínio, prevalecerá o critério de maioria relativa;
III
havendo empate, proceder-se-á a outro escrutínio, considerando-se eleito ou indicado, no caso de repetição do empate, o mais idoso, ou, tratando-se de magistrado ou membro do Ministério Público, o mais antigo na carreira.