Artigo 207, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 207
Os que se considerarem prejudicados com o quadro de antiguidade poderão reclamar, no prazo de trinta dias, contados da publicação.
§ 1º
A reclamação será julgada pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º
Se a reclamação não fôr rejeitada, liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, marcando-se-lhes, para a resposta, prazo razoável findo o qual se procederá ao julgamento, com a resposta ou sem ela.
§ 3º
Será preclusivo o prazo de reclamação, importando a ausência desta em conformidade com a ordem de colocação no quadro.