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Artigo 207, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 207

Os que se considerarem prejudicados com o quadro de antiguidade poderão reclamar, no prazo de trinta dias, contados da publicação.

§ 1º

A reclamação será julgada pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º

Se a reclamação não fôr rejeitada, liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, marcando-se-lhes, para a resposta, prazo razoável findo o qual se procederá ao julgamento, com a resposta ou sem ela.

§ 3º

Será preclusivo o prazo de reclamação, importando a ausência desta em conformidade com a ordem de colocação no quadro.

Art. 207, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962