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Artigo 196 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 196

Aos funcionários do Poder Judiciário incumbirão as atribuições que lhes forem conferidas nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral e da Procuradoria Geral do Estado, respectivamente.