Artigo 196 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Aos funcionários do Poder Judiciário incumbirão as atribuições que lhes forem conferidas nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral e da Procuradoria Geral do Estado, respectivamente.