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Artigo 197 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 197

Nenhum funcionário do Poder Judiciário poderá ter exercício fora do respectivo quadro, salvo dispensa para ocupar função eletiva, ou, ainda, designação, pelo presidente do Tribunal de Justiça, para servir, eventualmente enquanto necessário, em qualquer outro setor do Poder Público.

Art. 197

Nenhum funcionário do Poder Judiciário poderá ter exercício fora do respectivo quadro, salvo as exceções legais, para ocupar função eletiva, ou autorização do presidente do Tribunal de Justiça, para servir, eventual e temporáriamente, enquanto necessário, em qualquer outro setor do Poder Público. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 197 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962