Artigo 195 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 195
Os demais funcionários do quadro da Procuradoria Geral do Estado serão nomeados e lotados segundo as normas adotadas pelo Poder Executivo.