Artigo 186, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Aos oficiais de Justiça incumbe:
I
fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhes forem cometidas;
II
lavrar autos e certidões, referentes aos atos que praticarem;
III
convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir;
IV
fazer citações em audiências;
V
exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;
VI
exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta lei e dar cumprimento às ordens emanadas do juiz pertinentes ao serviço público judiciário.