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Artigo 186, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 186

Aos oficiais de Justiça incumbe:

I

fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhes forem cometidas;

II

lavrar autos e certidões, referentes aos atos que praticarem;

III

convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir;

IV

fazer citações em audiências;

V

exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;

VI

exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta lei e dar cumprimento às ordens emanadas do juiz pertinentes ao serviço público judiciário.

Art. 186, I da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962