Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Aos escreventes incumbe a prática dos atos ou execução dos trabalhos que lhes forem atribuidos pelos serventuários titulares, a que estiverem subordinados.