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Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 185

Aos escreventes incumbe a prática dos atos ou execução dos trabalhos que lhes forem atribuidos pelos serventuários titulares, a que estiverem subordinados.

Art. 185 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962