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Artigo 187 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 187

Aos porteiros de auditórios incumbe:

I

apregoar e fazer a chamada de partes e testemunhas;

II

apregoar os bens nas praças e leilões judiciais;

III

passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer atos que praticarem.