Artigo 184, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Incumbe aos oficiais maiores a substituição dos titulares de ofícios de Justiça, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais, licenças e férias, e nos demais casos em que, por qualquer motivo, deixarem, temporàriamente, o exercício do cargo.
§ 1º
Nos tabelionatos mediante autorização do seu titular, incumbirá aos oficiais maiores o reconhecimento de firmas, simultâneamente com o tabelião.
§ 2º
Nos demais ofícios de Justiça, havendo acúmulo de serviços, os oficiais maiores poderão praticar os atos da competência do respectivo titular, independentemente de designação ou subscrição dêste.