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Artigo 184, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 184

Incumbe aos oficiais maiores a substituição dos titulares de ofícios de Justiça, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais, licenças e férias, e nos demais casos em que, por qualquer motivo, deixarem, temporàriamente, o exercício do cargo.

§ 1º

Nos tabelionatos mediante autorização do seu titular, incumbirá aos oficiais maiores o reconhecimento de firmas, simultâneamente com o tabelião.

§ 2º

Nos demais ofícios de Justiça, havendo acúmulo de serviços, os oficiais maiores poderão praticar os atos da competência do respectivo titular, independentemente de designação ou subscrição dêste.

Art. 184, §2° da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962