Artigo 183 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Art. 183
Incumbirá a avaliador nomeado "ad-hoc", proceder a segunda avaliação, nos casos previstos em lei.
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Incumbirá a avaliador nomeado "ad-hoc", proceder a segunda avaliação, nos casos previstos em lei.