Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Os laudos devem ser o tanto quanto possível minuciósos e fundamentados, quando houver necessidade de justificar estimativas diferentes dos padrões normais, podendo o juiz determinar, antes de aceitar a avaliação, os esclarecimentos que julgar convenientes.