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Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 182

Os laudos devem ser o tanto quanto possível minuciósos e fundamentados, quando houver necessidade de justificar estimativas diferentes dos padrões normais, podendo o juiz determinar, antes de aceitar a avaliação, os esclarecimentos que julgar convenientes.