Artigo 181 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Nas avaliações de imóveis, os avaliadores devem descrever situações e confrontações, os acessórios e dependências.