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Artigo 184, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 184

Incumbe aos oficiais maiores a substituição dos titulares de ofícios de Justiça, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais, licenças e férias, e nos demais casos em que, por qualquer motivo, deixarem, temporàriamente, o exercício do cargo.

§ 1º

Nos tabelionatos mediante autorização do seu titular, incumbirá aos oficiais maiores o reconhecimento de firmas, simultâneamente com o tabelião.

§ 2º

Nos demais ofícios de Justiça, havendo acúmulo de serviços, os oficiais maiores poderão praticar os atos da competência do respectivo titular, independentemente de designação ou subscrição dêste.

Art. 184, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962