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Artigo 180, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 180

No desempenho de suas funções, os avaliadores não estão sujeitos a regras fixas, mas, ao critério técnico-profissional que, nas circunstâncias do caso, justifique a sua aplicação, exceto:

I

tratando-se de imóvel, quando tomarão em consideração os lançamentos fiscais dos três últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na estimação;

II

no caso de títulos da dívida pública, de ações de sociedade e de papéis de crédito negociáveis em bôlsa, quando se deverão cingir às cotações oficiais.

Art. 180, II da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962