Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Os avaliadores devem descrever, com precisão, cada coisa a ser avaliada e fixar-lhe o valor separadamente.