Artigo 178 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Art. 178
Incumbe aos avaliadores judiciais fixar o valor dos bens, rendimentos, direitos e ações.
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Incumbe aos avaliadores judiciais fixar o valor dos bens, rendimentos, direitos e ações.