Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Aos partidores compete organizar as partilhas judiciais e aos depositários públicos incumbe a guarda e conservação dos bens e valores recebidos em depósito, exceto dinheiro.