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Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 177

Aos partidores compete organizar as partilhas judiciais e aos depositários públicos incumbe a guarda e conservação dos bens e valores recebidos em depósito, exceto dinheiro.