Artigo 180, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 180
No desempenho de suas funções, os avaliadores não estão sujeitos a regras fixas, mas, ao critério técnico-profissional que, nas circunstâncias do caso, justifique a sua aplicação, exceto:
I
tratando-se de imóvel, quando tomarão em consideração os lançamentos fiscais dos três últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na estimação;
II
no caso de títulos da dívida pública, de ações de sociedade e de papéis de crédito negociáveis em bôlsa, quando se deverão cingir às cotações oficiais.