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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 18

O Tribunal de Justiça divide-se em ... vetado ... câmaras, que se denominam respectivamente, primeira, segunda, terceira ... vetado ... Câmara Cível, ... vetado ... Câmara Criminal, cada Câmara com ... vetado ... desembargadores.

Art. 18

O Tribunal de Justiça divide-se em quatro câmaras que se denominam, respectivamente, primeira, segunda e terceira câmaras cíveis, cada qual com três desembargadores, e câmara criminal, composta de cinco desembargadores, inclusive o corregedor geral da justiça. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 18

O Tribunal de Justiça divide-se em seis Câmaras, que se denominam respectivamente primeira, segunda, terceira e quarta Câmara Cível e primeira e segunda Câmara Criminal, cada qual com três desembargadores. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962