Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Tribunal de Justiça divide-se em ... vetado ... câmaras, que se denominam respectivamente, primeira, segunda, terceira ... vetado ... Câmara Cível, ... vetado ... Câmara Criminal, cada Câmara com ... vetado ... desembargadores.
Art. 18
O Tribunal de Justiça divide-se em quatro câmaras que se denominam, respectivamente, primeira, segunda e terceira câmaras cíveis, cada qual com três desembargadores, e câmara criminal, composta de cinco desembargadores, inclusive o corregedor geral da justiça.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
Art. 18
O Tribunal de Justiça divide-se em seis Câmaras, que se denominam respectivamente primeira, segunda, terceira e quarta Câmara Cível e primeira e segunda Câmara Criminal, cada qual com três desembargadores. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)