Artigo 176, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 176
Aos contadores incumbe:
I
contar em todos os feitos antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo e mediante despacho do juiz, emolumentos, custas e salários, de acôrdo com o Regimento respectivo;
II
proceder à contagem do principal e juros nas ações referentes à dívida de quantia certa, e aos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sôbre qualquer direito ou obrigação;
III
fazer o cálculo para o pagamento do impôsto;
IV
cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sôbre recolhimento de importâncias devidas à Caixa de Assistência dos Advogados (Lei Estadual nº 101, de 27 de Setembro de 1948).